EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 76, DE 2014
(Autoria: Deputada Luzia de Paula e outros)
Acrescenta o art. 269-A à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 269-A, § 9º à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/4/2014.
Clique neste link e tenha acesso a publicação da Lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
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