EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 74, DE 2014
(Autoria: Deputada Luzia de Paula e outros)
Altera o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
- 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 2014
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente |
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DEPUTADO AGACIEL MAIA
Vice-Presidente |
DEPUTADA ELIANA PEDROSA
Primeira Secretária |
DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA
Segundo Secretário |
DEPUTADO AYLTON GOMES
Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/4/2014.
Clique neste link e tenha acesso a publicação da Lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
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